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Plano de Segurança

O que a Lei 14.967 exige do plano de segurança, e quais prazos já estão correndo

O art. 34 lista cinco itens obrigatórios. O art. 33 já cobra metade das agências desde setembro de 2026. E o cronograma que ordena o resto não tinha sido publicado até 23/09/2026.

7 min de leitura

A Lei 14.967 foi assinada em 9 de setembro de 2024 e entrou em vigor na data da publicação, pelo art. 72. Desde então, plano de segurança deixou de ser um documento genérico e passou a ter conteúdo obrigatório definido em lei.

Este texto trata do que ela exige e de quando ela cobra. Os dois assuntos são diferentes, e é comum vê-los misturados.

O que o plano precisa conter

O art. 34 é direto: o plano deve descrever todos os elementos do sistema de segurança, abranger toda a área do estabelecimento e conter cinco itens.

  1. Quantidade e disposição dos vigilantes, conforme as peculiaridades do estabelecimento.
  2. Localização e instalações do estabelecimento.
  3. Planta baixa de toda a área, indicando os pontos de acesso de pessoas e de veículos especiais, os locais de guarda de numerário, valores e armas, e a localização dos vigilantes e de todos os dispositivos de segurança.
  4. Comprovante de autorização para serviço orgânico de segurança, ou contrato com prestador de segurança privada.
  5. Projetos de construção, instalação e manutenção dos sistemas eletrônicos de segurança.

Dois parágrafos do mesmo artigo costumam passar despercebidos e mudam bastante a operação.

O § 1º permite à Polícia Federal disciplinar, em ato normativo próprio, a inclusão de informações adicionais no plano. Ou seja: a lista de cinco itens é o piso, não o teto.

O § 2º restringe o acesso ao plano e aos documentos que o integram ao órgão de fiscalização e às pessoas autorizadas pela instituição financeira. O plano é documento de circulação controlada, e tratá-lo como anexo comum de proposta é um problema em si.

O primeiro relógio: o escalonamento das agências

O art. 33, § 7º diz que as exigências dos incisos I, II e III do § 1º são obrigatórias desde a entrada em vigor da lei. Sem transição.

Já as exigências dos incisos IV a VII podem ser implantadas de forma gradativa, e o § 8º fixa os percentuais mínimos, contados da entrada em vigor:

  • 25% das agências bancárias em até 12 meses;
  • 50% em até 24 meses;
  • 75% em até 36 meses;
  • 100% em até 48 meses.

Com a vigência em setembro de 2024, isso significa que desde setembro de 2026 ao menos metade das agências já deveria atender. Não é um prazo futuro: é um prazo vencido.

O segundo relógio: o teto de três anos

O art. 60 estabelece o limite máximo de três anos, contados da publicação da lei, para que prestadores de serviço de segurança privada, empresas e condomínios com serviço orgânico, e instituições financeiras façam as adequações decorrentes dela. Isso coloca o teto em 10 de setembro de 2027.

O mesmo artigo abre com uma ressalva que muita gente pula: “excetuados os casos expressamente regulados por esta Lei quanto a prazos específicos”.

É por isso que os dois relógios não coincidem, e não deveriam coincidir. O escalonamento do art. 33 é um desses casos expressos — tanto que o seu último degrau, 100% das agências em até 48 meses, cai em setembro de 2028, depois do teto geral de 2027.

Quem está tentando encaixar tudo numa data só está lendo um artigo e ignorando o outro.

O terceiro relógio, que ainda não começou

Há um terceiro prazo, e ele é o mais citado em conversa e o menos verificável em documento.

O Decreto 13.012 manda apresentar o plano “no prazo legal”. A Instrução Normativa 340 manda apresentar “conforme cronograma estabelecido pela Polícia Federal”. Esse cronograma não tinha sido publicado até 23/09/2026, data da última conferência deste texto.

A consequência prática é desconfortável: existe uma obrigação com teto definido e sem ordem definida. Ninguém sabe ainda quem é chamado primeiro.

Qualquer material que afirme uma data específica para essa fila está inventando. Vale desconfiar.

O que dá para adiantar sem o cronograma

A ausência do cronograma atrasa a entrega, não o trabalho. O que não depende dele:

  • O levantamento em campo, que é o insumo de tudo e é a parte mais lenta.
  • A planta baixa com os pontos exigidos no inciso III, que costuma ser o item que mais demora a ficar pronto porque depende de terceiros.
  • A conferência dos contratos e autorizações do inciso IV, que frequentemente revela pendência vencida.
  • A análise de risco, que é o que dá sentido ao plano. Plano de segurança sem análise de risco é declaração de intenção.

Quem começa quando o cronograma sair vai começar atrasado, porque a parte demorada não é o preenchimento do documento.

Na plataforma, a exigência legal está catalogada requisito por requisito. Para instituição financeira são 113 requisitos em 10 módulos, dos quais 76 são de exigência legal e 37 de boa prática, com 8 classificados como de criticidade extrema.

Cada um dos 113 carrega a referência que o sustenta: artigo de lei nos de exigência legal, norma ou prática de referência nos demais, sem equiparar um ao outro. Não há requisito órfão, e isso é proposital: quando o fiscal perguntar de onde saiu aquela exigência, a resposta está escrita ao lado dela.

O mesmo vale para o outro tipo de plano previsto na norma, o de grandes eventos, com 90 requisitos em 8 módulos, dos quais 53 de exigência legal, 3 de norma técnica e 34 de boa prática.

Elaborar o plano é uma coisa; o que acontece depois do envio é outra. Como a plataforma registra as etapas e emite o extrato regulatório está em Plano de Segurança: da elaboração ao extrato regulatório, e o produto em Plano de Segurança.

De onde vêm os dados deste texto: Lei 14.967/2024 (arts. 33, 34, 60 e 72), Decreto 13.012/2026 e IN DG/PF 340/2026, conferidos nos textos oficiais linkados no corpo. Os números de requisitos foram contados nos catálogos da plataforma em 23/09/2026. Afirmações sobre o que ainda não foi publicado valem para essa data.

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